POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Política Nacional de Meio Ambiente
A Política Nacional do Meio Ambiente é uma lei que define os mecanismos e instrumentos de proteção do meio ambiente no Brasil. Tal legislação é anterior à Constituição de 1988, apesar de ter sido prevista nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 225 da Carta, em que, neste último, se coloca que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”. O texto que dispõe acerca da
Política Nacional do Meio Ambiente é a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981. Ao todo, são 21 artigos, modificados por diversas leis desde a sua
criação.
A finalidade da Política Nacional do Meio Ambiente, prevista no
artigo segundo, é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental. Para isso, a lei considera o meio ambiente como um patrimônio
público a ser assegurado e protegido para o uso coletivo. Ela aponta
também o princípio de racionalização do uso do solo, o planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais, a proteção dos ecossistemas
e o controle e zoneamento das atividades poluidoras. Além disso, são
previstos incentivos à pesquisa e ao estudo para a proteção dos recursos
ambientais, o acompanhamento da qualidade ambiental, a recuperação de
áreas degradadas, a proteção de áreas ameaçadas de degradação e a
educação ambiental.
O texto define ainda, no artigo terceiro, o conceito de meio ambiente
como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas”. Entende-se degradação ambiental como “alteração adversa
das características do meio ambiente” e poluição como degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem a saúde da
população, afetem desfavoravelmente a biota e lancem matérias fora dos
padrões ambientais estabelecidos. No inciso V do mesmo artigo
apresenta-se o conceito de recursos ambientais, entendendo-o como “a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
Entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente estão:
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação do
meio ambiente, definir áreas prioritárias de ação governamental e
estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de manejo dos
recursos ambientais. Outros pontos que o texto atenta são o
desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para o uso racional dos
recursos ambientais, a divulgação de dados e informações a respeito do
meio ambiente, além de impor a recuperação e/ou indenização dos danos
causados aos recursos ambientais por agentes poluidores ou predadores.
Os principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
elencados no artigo nono, são: o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental, o zoneamento ambiental,
a criação de áreas de proteção ambiental, a avaliação dos impactos
ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades poluidoras, a
concessão dos recursos ambientais com fins econômicos, o incentivo ao
desenvolvimento tecnológico e as penalidades pelo não cumprimento das
medidas de preservação ambiental.
A Política Nacional do Meio Ambiente prevê também que a
responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental é da
União, dos estados e dos municípios, que constituem o Sistema Nacional
do Meio Ambiente. Além dos órgãos regionais, também são responsáveis
pelas políticas ambientais brasileiras o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Artigo: Info Escola.
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